Sessão plenária de quarta-feira com julgamentos transferidos para plenário físico. Pedido de destaque do ministro e votação virtual realizada.
Na reunião plenária de hoje, 24, STF discute novamente a competência do MP para iniciar e conduzir investigações criminais. Anteriormente realizados de forma virtual, os julgamentos foram transferidos para o plenário presencial após solicitação específica do ministro relator, Edson Fachin.
O poder de investigação é um tema crucial em debates sobre jurisdição, sendo fundamental garantir a clareza sobre a competência para investigação. Decisões do STF têm impacto direto na forma como são conduzidas as investigações criminais no país, influenciando o papel de instituições e órgãos responsáveis pela apuração de crimes.
Discussão sobre Poder de Investigação no STF
A sessão plenária de quarta-feira no Supremo Tribunal Federal foi marcada por debates acalorados sobre o Poder de Investigação do Ministério Público. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, juntamente com o relator Fachin, demonstraram posições divergentes em relação à competência para investigação penal do MP. No centro das discussões, estava o pedido de destaque feito pelo ministro Lewandowski, que levou ao zeramento do placar, mantendo apenas o seu voto.
Durante o julgamento virtual, Fachin defendeu a autonomia do MP para conduzir investigações penais, respaldando-se nos artigos 26 e 80 da lei 8.625/93, que regem os Ministérios Públicos Estaduais, bem como nos artigos 7º, 38 e 150 da LC 75/93, que regulamentam o Ministério Público da União. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, sustentou que as investigações devem estar sujeitas ao controle da autoridade judicial competente, posição compartilhada pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Em meio a esse embate de ideias, o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Wladimir Reale, teve a oportunidade de se manifestar. Ele abordou a ADIn 2.943, proposta pelo Partido Liberal, que questiona dispositivos das leis que regem os MPs estaduais e o MPU, especialmente o artigo 26 da Lei Orgânica dos MPs Estaduais. Além disso, Reale mencionou as ADIns 3.309 e 3.318, apresentadas pela ADEPOL contra incisos do artigo 8º da resolução 77/04, que versa sobre a instauração e tramitação de procedimentos investigatórios criminais no âmbito do MP.
A decisão de 2015, tomada pela maioria do plenário do STF, reconhecendo o poder de investigação de natureza penal do MP, ressaltou a competência constitucional da instituição nesse âmbito, com ressalvas às salvaguardas constitucionais e aos direitos individuais dos investigados. Este marco jurisprudencial, estabelecido no julgamento do RE 593.727, reafirmou a legitimidade do MP para conduzir investigações criminais, exceto nos casos de reserva de jurisdição constitucional.
Em suma, os julgamentos transferidos para o plenário físico e a votação virtual realizada refletem a importância e a complexidade do debate em torno do poder de investigação do Ministério Público, revelando diferentes visões sobre o tema entre os ministros da Suprema Corte.
Fonte: © Migalhas
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